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20 de Abril de 2024

Ter casa de prostituição não é crime, decide Câmara Criminal do TJ-RS

Publicado por Geomar Filippin
há 8 anos

A exploração de casa de prostituição, embora formalmente típica, é conduta amplamente tolerada pela sociedade e pelo Estado, que, através de sua administração, fecha olhos para o funcionamento escancarado de prostíbulos e de pontos de prostituição em plena via pública. Então, não pode o próprio Estado, de um lado, coibir a prática através de sua função repressiva e, de outro, pela via administrativa, permiti-la a olhos vistos. A prevalência deste entendimento levou a maioria da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aceitar Apelação de uma mulher condenada por manter uma casa de encontros amorosos numa pequena comarca do interior do estado.

No primeiro grau, o juízo local já havia absolvido a denunciada das imputações dos delitos de favorecimento à prostituição e rufianismo (tirar proveito da prostituição alheia), tipificados, respectivamente, nos artigos 228 e 230 do Código Penal. Mas acolheu e confirmou in loco a denúncia do Ministério Público para o crime de ‘‘manter casa de prostituição’’, tipificado no artigo 229. O juiz da comarca, junto com outros servidores da Justiça, descreveu em ata a inspeção realizada no estabelecimento. Ele constatou a presença de mulheres, de camas de casal e de embalagens de preservativos masculinos, ‘‘evidenciando abalo à ordem pública pela reiteração delituosa’’.

No TJ-RS, a relatora do recurso, desembargadora Vanderlei Teresinha Kubiak, manteve a condenação, mas reduziu a pena para o mínimo legal — dois anos de reclusão em regime aberto -—, posteriormente convertida em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de multa. A seu ver, não se poderia falar em ‘‘atipicidade material’’ em razão da conivência social, ‘‘pois a lei penal somente perde sua eficácia sancionadora com o advento de outra lei que a revogue’’, consignou no voto, que restou vencido no final do julgamento.

  • Princípio da adequação social

O desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, que puxou a divergência e foi o redator do acórdão, disse que a conduta é atípica. É que, com a evolução dos costumes, segundo ele, a manutenção de estabelecimentos de prostituição passou a ser tolerada pela sociedade. ‘‘Assim, mesmo diante da existência da previsão inserida no artigo 229 do CPB [Código Penal Brasileiro], tanto a doutrina como a jurisprudência tem orientado pela atipicidade material da conduta, frente ao princípio da adequação social’’, complementou.

Com o voto também divergente do desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, a ré acabou absolvida com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ou seja, o fato não se constitui em infração penal. O acórdão foi lavrado na sessão de 11 de dezembro.

Clique aqui para ler o acórdão modificado.

Por Jomar Martins

Revista Consultor Jurídico, 31 de dezembro de 2015, 11h00

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96 Comentários

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Infelizmente o País prefere viver a hipocrisia e não acatar o óbvio. Penso que o ato público pode ferir a nação, conduta moral e ou imprópria, o que não é o caso. É fato que quem participa está de acordo com as condições oferecidas. Pelo visto não há arrependimento das partes promovendo desacordos ou entraves judicias o que confere o ato justo. O mundo prefere colocar para debaixo dos tapetes o que é quase regra a sociedade. Penso que este tipo de estabelecimento é um refúgio e prova que violência e estupros contra mulheres é totalmente desnecessário. Viva e deixe viver! continuar lendo

Não havendo coerção nem envolvimento de menores, faz quem quer, usa quem quer, lucra quem puder...Há coisas mais graves para nos preocuparmos. continuar lendo

não fala besteira rapaz continuar lendo

Concordo com voce plenamente e com o Ricardo Pires, logo abaixo. Não podemos esquecer que as leis são criadas dinamicamente e em razão do pensamento da sociedade. Elas são estabelecidas para regular as atividades sociais, econômicas, políticas etc. É de se destacar a coragem e lucidez do TJRS e do ministério público do RS, que deixaram de lado a hipocrisia e enfrentaram o problema com altivez e autoridade. Lembremos que outros 'dogmas' sexuais já caíram por terra. continuar lendo

Li os comentários com zelo e cuidado após ler o artigo aqui postado por Geomar ao dar publicidade a um evento tão interessante.

O judiciário do Rio Grande do Sul sempre inovador e corajoso, como também o Ministério Público de lá.

Todos entendem que a prostituição de mulheres é uma das mais antigas atividades da terra, e recentemente, a de homens também.

No meu entender faz bem o TJRS apresentar uma decisão tão inovadora que só traz a luz o aceite silencioso da sociedade. Não vemos nenhum defensor ou nenhuma defensora da "moral e bons costumes" fazendo piquete em frente de casas ou pontos de prostituição para impedir a atividade. Não vemos ninguém censurar os jornais por publicarem anúncios de "massagistas" que oferecem seus serviços. Não vemos as classes de profissionais de massagem se ofenderem por ter o nome de sua profissão maquiando a atividade de prostituição. A sociedade resolveu aceitar que a prostituição é certamente uma atividade recorrente e aceita, mesmo que alguns narizes se torçam.

A infração de exploração e de prostituição que está em nossos códices de Leis, já foi superado pelo costume da aceitação da sociedade em nossa República. É o tipo de Lei que só é usada por alguns mesquinhos e retrógrados para terem seus nomes na mídia. Nem a igreja em si, seja católica / protestante / muçulmana, se pronunciam contra este evento. Portanto, porque devemos ser nós os guardiães deste falso moralismo? Há quem julgue o TJRS por sua rebelião aos costumes e resolva aplicar interpretações às Leis que fogem do lugar comum. Mas, são estes entendimentos que reforçam a evolução do judiciário em tratar costumes atualizados como sobrepujantes das leis. Temos que ter a decência de reconhecer que a Lei, quando sobrepujada pelos costumes, é para todos e não para um grupo ínfimo que não concorda com tal fato.

Se os defensores do contraditório o fizessem na base do problema, com certeza dentro de um século ou mais, poderíamos extinguir a atividade no País. É bom lembrar que, independente de Governo ou época, a prostituição acontece quando ocorre falta de oportunidades e formação técnica para todas as pessoas que não podem ter acesso a um ensino pleno e oportunidades equivalentes.

Por isso, ao meu raso entendimento, prostituição não é crime, e sim uma atividade não convencionada no CBO. Pois se houver uma oportunidade de controle, logo teremos impostos com prostituição, algum mecanismo de declaração de controle entre consumidor e fornecedor e por fim declaração de CPF no imposto de renda. Já as Casas de Prostituição são um ambiente de acolhida e proteção de quem desenvolve a atividade, já que protege as trabalhadoras e trabalhadores que ali labutam pelo seu ganha pão. Deveriam existir mais casas que abrigassem esta atividade para que isso não acontecesse nas ruas onde é perigoso e o tráfico de drogas usam estas pessoas, na maioria das vezes com ameaça, para serem vendedores de substâncias ilícitas. Estas casas impõe uma redução severa à violência contra as mulheres e fornecem proteção e um ambiente adequado no desenvolvimento das atividades.

Não estou aqui fazendo apologia a isto ou aquilo e sim, constatando a verdade. continuar lendo

Perfeito seu comentário. Ia escrever algo parecido, mas diante da leitura de suas exposições, prefiro apenas reiterar e concordar com tudo aquilo que V. Exa. escreveu. continuar lendo

Obrigado por comentar Escritório de Advocacia Renato Vasconcellos. continuar lendo

Muito oportuno e atual o seu comentário,concordo plenamente. continuar lendo

Obrigado por comentar Eliane. continuar lendo

Concordo com voce plenamente e com o Jonas de Almeida, logo acima. Não podemos esquecer que as leis são criadas dinamicamente e em razão do pensamento da sociedade. Elas são estabelecidas para regular as atividades sociais, econômicas, políticas etc. É de se destacar a coragem e lucidez do TJRS e do ministério público do RS, que deixaram de lado a hipocrisia e enfrentaram o problema com altivez e autoridade. Lembremos que outros 'dogmas' sexuais já caíram por terra. continuar lendo

Porque eu não me espanto dessa "pérola" ter vindo do TJRS? Já me acostumei com as aberrações produzidas naquela corte... continuar lendo

Eles são mestres em protagonizar pérolas como aquela onde dividiram a pensão de um falecido entre a esposa e a amante, que não tinha filho com o beneficiário e nunca constituiu uma União estável com o mesmo conforme exigido por lei.Às vezes suspeito que alem de terem problemas em interpretar textos, ignoram por completo as interpretações jurídicas e as jurisprudências. continuar lendo

Concordo plenamente com o colega. Será que algumas das "excelências" são clientes da tal casa? continuar lendo

Para muitos outros humanos, em que valores morais, não tem primazia, um excelente negócio. Afinal, em tempo de crise, pode-se comer a mercadoria, lavar e disponibilizar ao público. continuar lendo